A maioria dos síndicos só descobre um problema estrutural quando ele já apareceu: a mancha de infiltração que voltou pela terceira vez, o pedaço de reboco que se soltou da fachada, o pilar da garagem com a armadura à mostra. Nesse ponto, o que seria uma manutenção programada virou obra de emergência, com custo várias vezes maior e rateio extraordinário no boleto de todo mundo.
Essa lógica está prestes a mudar. Em 7 de abril de 2026, a Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) do Senado aprovou o PL 159/2026, que torna obrigatória a inspeção técnica periódica de edificações em todo o país e cria um documento novo: o Laudo de Inspeção Técnica de Edificação, o Lite. O texto ainda precisa passar pelo Plenário do Senado — ou seja, ainda não é lei —, mas o sinal para quem administra prédio é claro: a manutenção predial está deixando de ser uma boa prática recomendada para virar obrigação fiscalizável.
Este artigo explica o que o projeto prevê, o que já vale hoje mesmo sem lei federal, e o que o síndico pode fazer nos próximos meses para não ser pego de surpresa.
O QUE O PL 159/2026 PREVÊ
O projeto tem uma história longa. Ele é o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 491, de 2011, de autoria do ex-senador Marcelo Crivella, e o texto que voltou ao Senado é do ex-deputado Walter Alves. Na CDR, recebeu parecer favorável do senador Jorge Seif (PL-SC) e seguiu para apreciação do Plenário.
Os pontos centrais para condomínios são estes:
Periodicidade. A primeira inspeção deve ocorrer dez anos após a emissão do habite-se ou documento equivalente e, a partir daí, a cada dez anos. O órgão público responsável pela fiscalização pode determinar intervalos menores conforme o tipo, a idade e as condições de conservação do imóvel — o que, na prática, significa que prédios antigos ou com histórico de patologias tendem a ser vistoriados com mais frequência.
O laudo. O Lite registra o resultado da vistoria e identifica eventuais falhas estruturais, anomalias ou problemas de manutenção. É um retrato técnico do edifício, com responsabilidade profissional de quem assina.
Penalidades. O descumprimento pode gerar multa, cujo valor fica a cargo da legislação municipal ou distrital; suspensão parcial ou total das atividades em edificações de uso não residencial; e até cancelamento de licenças ou autorizações concedidas pelo poder público local.
Gratuidade. Templos religiosos, entidades beneficentes e organizações sem fins lucrativos teriam direito à elaboração gratuita do laudo, viabilizada por parcerias entre o poder público e os conselhos profissionais ou por programas de assistência técnica.
Vale insistir no ponto: enquanto o projeto não for aprovado pelo Plenário e sancionado, nada disso é exigível por lei federal. Mas nada disso é novidade absoluta, e é aí que mora a confusão mais comum.
O QUE JÁ É EXIGÍVEL HOJE — MESMO SEM LEI FEDERAL
Muitos síndicos acreditam que, sem lei nacional, inspecionar o prédio é opcional. Não é bem assim, por três motivos.
Primeiro, a inspeção predial já é obrigatória em várias cidades. A legislação sobre o tema hoje é municipal ou estadual, e capitais como São Paulo e Rio de Janeiro, além de outros municípios, já têm normas próprias de vistoria periódica, com prazos e multas definidos localmente. Antes de qualquer coisa, o síndico deve verificar o que a legislação da sua cidade exige — inclusive porque, se o PL 159/2026 virar lei, a definição das multas continuará sendo municipal.
Segundo, existem normas técnicas que balizam o trabalho. A ABNT NBR 16747 trata de inspeção predial e estabelece diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento para a vistoria. Já a ABNT NBR 5674 cuida da manutenção de edificações e define os requisitos para um sistema de gestão de manutenção — na prática, é a norma que orienta a montagem do plano de manutenção com cronograma, periodicidades e registros. As duas se complementam: a inspeção diagnostica, o plano de manutenção organiza a resposta.
Terceiro, e mais importante, o Código Civil já responsabiliza quem administra. O art. 1.348, inciso V, atribui ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. E o art. 937 estabelece que o dono de edifício ou construção responde pelos danos resultantes de sua ruína, quando esta decorrer de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. Traduzindo: quando um laudo, um parecer ou até um simples registro em ata já apontou o problema e nada foi feito, a omissão passa a ter consequência jurídica.
COMO APROVAR E PAGAR: O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL SOBRE AS OBRAS
Feita a inspeção, vem a pergunta prática: precisa de assembleia para executar o que o laudo apontou? Depende da natureza da obra, e o art. 1.341 do Código Civil organiza isso em três categorias.
Obras necessárias — aquelas de conservação e reparo, indispensáveis à segurança e ao uso do edifício — podem ser realizadas independentemente de autorização, pelo síndico ou, em caso de omissão ou impedimento dele, por qualquer condômino. Se forem urgentes e envolverem despesa excessiva, quem tomou a iniciativa deve dar ciência à assembleia, que precisa ser convocada imediatamente. Se não forem urgentes, mas ainda assim custarem caro, só podem ser feitas após autorização da assembleia especialmente convocada.
Obras úteis, que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, dependem do voto da maioria dos condôminos. Obras voluptuárias, de mero deleite ou recreio, exigem o voto de dois terços.
Boa parte das intervenções apontadas por uma inspeção — recuperação estrutural, impermeabilização, revisão elétrica, tratamento de fachada — se enquadra como obra necessária. Isso dá ao síndico respaldo para agir, mas não dispensa transparência: levar o laudo à assembleia, apresentar orçamentos e registrar tudo em ata é o que protege a gestão.
Quanto ao custeio, é aqui que o fundo de reserva mostra para que serve. A Lei nº 4.591/1964, em seu art. 9º, § 3º, alínea "j", prevê que a convenção do condomínio discipline a contribuição para a constituição do fundo de reserva. Ou seja: a obrigatoriedade e o percentual nascem da convenção. Condomínios que mantêm o fundo saudável absorvem uma recuperação estrutural sem trauma; os que o esvaziaram para cobrir despesa corrente descobrem, no pior momento, que só resta o rateio extraordinário.
UM EXEMPLO PRÁTICO (HIPOTÉTICO)
Imagine o Edifício Alto da Boa Vista, um prédio fictício de São José do Rio Preto, entregue em 2009, com 40 apartamentos e taxa condominial de R$ 780.
Em 2024, começam a aparecer infiltrações no último andar e manchas na fachada norte. O síndico da época contrata um pintor, que aplica massa e tinta sobre a área comprometida. O problema some por oito meses e volta pior.
Em 2026, a nova síndica muda a abordagem. Contrata uma inspeção predial conforme a NBR 16747, feita por engenheiro habilitado com anotação de responsabilidade técnica. O laudo aponta três frentes: falha de impermeabilização da laje de cobertura (crítica), fissuras de revestimento na fachada sem comprometimento estrutural (média) e quadros elétricos sem identificação de circuitos (baixa).
Com o laudo em mãos, ela leva o assunto à assembleia com três orçamentos. A impermeabilização é tratada como obra necessária, executada com uso do fundo de reserva. A fachada entra em cronograma para o ano seguinte. Os quadros elétricos são resolvidos pela própria equipe de manutenção, sem custo relevante.
O resultado não é apenas técnico. Quando o prédio passa por vistoria da seguradora na renovação do seguro, o laudo e o plano de manutenção documentado sustentam a negociação. E, se a inspeção periódica virar exigência legal, o condomínio já estará em conformidade — sem correria e sem orçamento improvisado.
O QUE FAZER NOS PRÓXIMOS MESES
Não é preciso esperar a votação no Plenário para se organizar. Quatro movimentos resolvem a maior parte do problema:
Levantar a idade e o histórico do prédio. Data do habite-se, obras já realizadas, laudos anteriores, garantias de impermeabilização e de elevadores. Prédios que passaram dos dez anos são exatamente o público-alvo do projeto.
Verificar a legislação municipal. Antes de discutir lei federal, é preciso saber o que a cidade já exige e se há prazo em curso.
Contratar inspeção com profissional habilitado. Engenheiro ou arquiteto registrado no CREA ou no CAU, com emissão de ART ou RRT. Laudo sem responsabilidade técnica formal tem pouco valor probatório.
Transformar o laudo em plano de manutenção. Um diagnóstico que não vira cronograma, orçamento e responsável é papel guardado na gaveta. A NBR 5674 é a referência para essa etapa.
CONCLUSÃO
O PL 159/2026 ainda não é lei, mas aponta uma direção que dificilmente será revertida: inspeção a cada dez anos, laudo técnico com responsabilidade profissional e multas definidas localmente. E, mesmo antes disso, o dever de conservar já está no Código Civil, a responsabilidade por danos decorrentes de falta de reparo também, e várias cidades já cobram vistoria periódica.
O condomínio que trata manutenção como cronograma gasta menos e discute menos. O que trata como emergência paga caro duas vezes: no reparo e no desgaste com os moradores.
Se o seu condomínio tem mais de dez anos, nunca passou por inspeção predial ou não tem plano de manutenção documentado, a NDZ Condomínios pode ajudar a organizar esse diagnóstico, avaliar o que a legislação local exige e estruturar um cronograma que caiba no orçamento. Fale com a nossa equipe.